Na regularização de imóveis urbanos, através da escrituração e registro, são cobrados emolumentos, bem como o recolhimento do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, que deve incidir sobre o valor venal do imóvel ou o valor da transação, sendo esta maior.
Ocorre que, em muitos casos, a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI está incidindo sobre o “valor de referência” dos imóveis, sob o fundamento de que o valor venal do ITBI (valor de referência) é o valor de mercado, não sendo o valor da operação nem o valor arbitrado para o IPTU. Ocorre que esse “valor de mercado” para fins de ITBI chega muitas vezes a ser o dobro do valor de venda.
O que se observa é que a municipalidade utiliza-se de um valor venal para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e outro para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em total afronta ao artigo 38 do Código Tributário Nacional que dispõe ser a base de cálculo do ITBI o valor venal do imóvel.
O TJSP consolidou o entendimento no sentido de que o ITBI deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o “valor venal de referência”.
O Mandado de Segurança é o remédio Constitucional para garantir o recolhimento do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis sobre o valor venal do imóvel ou o valor da transação, sendo esta maior, com a CONCESSÃO DE LIMINAR o tabelião lavrará a escritura de compra e venda com o recolhimento do ITBI utilizando-se como base de cálculo o valor Base de Cálculo para IPTU.
Autora: Suzy Keller Dias Nunes de Oliveira