O ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis, havidos em decorrência de herança ou doação.
Referido tributo está previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de1993. um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”
No Estado de São Paulo o ITCMD passou a incidir a partir de 01/01/2001 regido pela Lei 10.705/00 e suas alterações, regulamentado pelo Decreto 46.655/02 dispondo, dentre outras coisas, sobre a base de cálculo para a incidência do ITCMD, como sendo o VALOR DE MERCADO do bem estabelecendo em 4% a alíquota sobre o valor fixado para a base de cálculo.
E mais, em se tratando de imóvel urbano o Decreto 55.002/09 no parágrafo único – assim dispõe:
“(…) 2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.” (grifo nosso)
É aí que temos que ficar espertos, pois vejamos:
O Poder Executivo Paulista majorou a base de cálculo do imposto por meio de Decreto quando o correto seria por meio de lei, mostrando-se inconstitucional, ferindo o princípio da reserva legal (CF, art. 151, I e CTN, art. 97, II).
E mais o “valor de mercado” ou “de referência” para fins de incidência de ITBI é totalmente desproporcional, chegando muitas das vezes ser o dobro do valor de venda do imóvel.
Mas e se você já recebeu a herança/doação e fez o recolhimento do ITCMD com incidência de 4% (quatro por cento) sobre o valor de “mercado” atribuído pela municipalidade, quando na verdade deveria ter recolhido sobre o valor venal do imóvel? Como reaver esse valor que foi pago a mais na cobrança do imposto ITCMD? Calma! Vamos explicar…
Para ter o direito a restituição do valor pago em excesso é necessária a propositura de demanda, porém o recolhimento deve ter ocorrido a menos de 05(cinco) anos.
Seu direito está garantido ainda que você tenha recebido somente parte do imóvel em conjunto com outros herdeiros ou donatários, não precisa da anuência dos demais para reaver o valor que pagou a mais, basta demandar pleiteando apenas sua cota parte no imóvel, que foi recolhido a maior.
Portanto, agora que já sabe seus direitos verifique, com um profissional de confiança, se esse imposto foi recolhido corretamente, na hipótese de recolhimento a maior os valores serão restituídos devidamente atualizados.
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