Em nossa última matéria falamos sobre a concessão de liminar em Mandado de Segurança que garante recolhimento do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – com base no valor venal do imóvel ou o valor da transação, sendo esta maior, atitudes que antecedem o recolhimento, ou seja, para não se recolher valor indevido a título de ITBI.
Mas o que fazer quando essa aquisição já se efetivou e você não se atentou para a cobrança do imposto ITBI, em valor superior ao devido ou até mesmo não sabia dessa informação?
Calma, nem tudo está perdido. Vamos lá…
Se você adquiriu um imóvel a menos de 05(cinco) anos (prazo prescricional), ainda pode requerer seus direitos, via judicial, para a restituição do valor cobrado indevidamente a título de ITBI, valores estes que serão atualizados desde o desembolso e com incidência de juros.
O que se tributa com o ITBI é a transmissão do bem imóvel de uma pessoa a outra por meio da transmissão de propriedade; transmissão de direitos reais e cessão de direitos de propriedade ou direitos reais, com a incidência da alíquota de 3%, geralmente calculado sobre o valor de REFERÊNCIA do imóvel ou valor de “MERCADO” quando o correto, ou melhor, disposto em lei, é que esse percentual seja cobrado sobre o valor venal para fins de IPTU ou o valor do negócio, o que for maior.
Ocorre, todavia, que esse “valor de mercado” ou “de referência” para fins de incidência de ITBI é totalmente desproporcional, chegando muitas das vezes ser o dobro do valor de venda do imóvel, aí é que está a injustiça!
E contra injustiças temos a “Justiça” feita pelo Supremo Tribunal Federal que pacificou entendimento:
“(…) É pacífico neste E. Tribunal o entendimento de que é ilegal a instituição de um valor venal como base de cálculo para o ITBI distinto daquele utilizado pelo IPTU.” (ARE 710241/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, j. 20/11/2012, DJe-230, Divulgado em 22/11/2012, Public. 23/11/2012).
Ficou com dúvidas? Fale conosco, através do nossos canais de atendimento, ficaremos felizes em ajudá-los.