Revendedores podem usar créditos das contribuições de PIS e Cofins no caso de vendas efetuadas por meio do sistema monofásico de tributação — quando há incidência única da contribuição, com alíquota mais elevada, para industriais e importadores, com a consequente desoneração das demais fases da cadeia produtiva. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar recurso especial de uma empresa. Por maioria, o colegiado concluiu que a Lei 11.033/04 aplica-se às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado instituído para incentivar a modernização e a ampliação da estrutura portuária nacional. A norma autoriza a utilização dos créditos oriundos dessas contribuições mesmo em vendas no regime monofásico. O recurso teve origem em mandado de segurança no qual uma empresa revendedora de produtos farmacêuticos buscava utilizar os créditos decorrentes de vendas efetuadas com alíquota zero da contribuição PIS/Cofins para o abatimento dos débitos tributários das duas contribuições. Segundo a empresa, na condição de revendedora varejista dos produtos, ela teria o direito de ser creditada pelas entradas, tributadas de forma monofásica, independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero.